Você esta usando um navegador desatualizado. Para uma experiência de navegação mais rápida e segura, atualize gratuitamente hoje mesmo.
  • calendar_month
  • update
  • person Adriana Matiuzo
  • share Compartilhe

Antigos e novos associados do Ciesp podem se beneficiar da sentença e voltar a pagar taxa do Ibama, conforme parâmetro anterior, menos oneroso.

Ciesp News (07/02/2025) - Empresas associadas ao Ciesp (Centro das Indústrias do Estado de São Paulo) começaram 2025 com uma boa notícia: confirmando decisão liminar, uma sentença obtida pela entidade, em dezembro, protege o contribuinte das alterações promovidas pelo Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente) para a cobrança da TCFA (Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental). Na prática, as indústrias associadas à entidade têm o direito de recolher a TCFA de acordo com o faturamento de cada filial, conforme o parâmetro anterior, o que reduz os custos em média em 368%.

A nova fórmula de calcular a taxa imposta pelo Ibama pretendia elevar os custos para as empresas. O Ciesp já havia obtido, em junho do ano passado, uma decisão liminar no Mandado de Segurança Coletivo que impetrou para impedir a imposição dessa nova sistemática de cálculo aos seus associados.

A mudança na forma de cobrança aconteceu com base em uma portaria publicada em 2023 pelo Ibama determinando que o valor a ser recolhido pelas empresas, a título de TCFA, passaria a ser sobre o faturamento total bruto anual da Pessoa Jurídica como um todo, ou seja, somando matrizes e filiais, e não mais sobre o faturamento individual de cada estabelecimento. Com isso, as empresas passaram a ser consideradas de “grande porte”, majorando o valor da TCFA.

O gerente jurídico do Ciesp, Alexandre Ramos, explica que o novo critério estabelecido pelo Ibama violou o princípio da legalidade ao exigir e/ou aumentar tributos sem que houvesse lei que embasasse a mudança. Ele explica que o Jurídico do Ciesp também argumentou que as taxas são tributos cujo fato gerador decorre de uma atuação estatal específica e divisível em relação ao contribuinte.

No caso da TCFA, o fato gerador é o exercício do poder de polícia conferido ao Ibama para a fiscalização e o controle das atividades potencialmente poluídoras. 

O artigo 17-D da mesma lei é claro ao estabelecer que a TCFA é devida por estabelecimentos, sendo fixada conforme o grau de utilização de recursos naturais, podendo ser alto, médio ou pequeno, de acordo com o porte da empresa”, explica Alexandre.

O advogado afirma que a alteração na base de cálculo promovida pela portaria 260/2023 do Ibama é “inconstitucional”, pois determina a soma dos faturamentos das empresas contribuintes para a aferição do valor da taxa a ser recolhida. 

Essa mudança configura um alargamento da base de incidência do tributo, o que só poderia ocorrer mediante lei, em respeito ao princípio da estrita legalidade”, afirma Ramos.

De acordo com o advogado, o Ibama deverá recorrer da decisão. A sentença beneficia empresas já associadas ao Ciesp e as que se associarem a partir de agora também.