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Jurídico do Ciesp recomenda que empresas façam levantamento dos recolhimentos sobre os pagamentos no período; empresas que se associarem à entidade também poderão se beneficiar da decisão.

Ciesp News (12/08/2024) - Empresas já associadas ao Ciesp e futuras associadas terão o direito de solicitar o ressarcimento pelo pagamento da Contribuição Previdenciária sobre o 1/3 de férias dos seus funcionários, relativa ao período entre julho de 2011 e setembro de 2020, tempo em que judicialmente a contribuição estava suspensa por sentença favorável ao Ciesp.

A continuidade do recolhimento obrigatório da contribuição foi definida em 2020, mas somente agora em junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal, mais alto tribunal do país, estabeleceu que empresas que entraram com ação judicial não precisarão recolher a contribuição ou poderão pedir restituição.

A decisão aguarda apenas a publicação do acórdão que a torna definitiva (trânsito em julgado), o Departamento Jurídico do Ciesp recomenda às empresas que iniciem individualmente um levantamento do que foi pago neste período em relação a esta contribuição. Somente a partir disso, cada empresa poderá analisar estrategicamente e concluir se vale a pena ou não entrar com a solicitação de ressarcimento. Confira a entrevista do Ciesp News sobre o tema, com o gerente jurídico do Ciesp, Alexandre Ramos, e o advogado Fernando Rosa, do Departamento Jurídico do Ciesp.

Ciesp News - Como funciona a cobrança da contribuição previdenciária sobre o 1/3 de férias hoje?
Alexandre - Há toda uma gama de incidência tributária sobre as folhas de salários. A contribuição previdenciária incide sobre verbas remuneratórias. O 1/3 de férias é aquele valor constitucionalmente previsto, que se paga aos funcionários. Há sobre este 1/3 a incidência da contribuição previdenciária. É uma incidência tributária normal e comum que vinha sendo aplicada há muito tempo.

CN - Você poderia citar algum exemplo prático?
Alexandre - Sim. Se o salário de um funcionário é R$ 3 mil, você paga R$ 1 mil a mais naquele mês em que ele está de férias. E sobre esses R$ 1 mil, incide a contribuição previdenciária.

CN - Esse valor recolhido equivale a 1/3 ou não?
Fernando – O valor recolhido a título de contribuição previdenciária é equivalente a 20% sobre o 1/3. Se uma empresa tem um funcionário com um salário de R$ 3 mil, ela paga a ele 1/3 desse salário que é R$ 1 mil. Em cima desses R$ 1 mil, ela recolherá 20% de contribuição.

CN - Quando e por que essa contribuição começou a ser questionada?
Fernando - Em 1991, a lei 8.212 determinou a incidência de contribuição previdenciária sobre as remunerações pagas aos empregados, estabelecendo para essas contribuições alíquota de 20% sobre os valores da folha de pagamento. Dentro da folha de pagamento, vale lembrar, estão os funcionários que estão de férias, quem está em salário-maternidade, tem o décimo terceiro e afastamentos por 15 dias, seja por auxílio-doença ou auxílio-acidente. As empresas recolhem 20% em cima dessas verbas. Há cerca de 20 anos, surgiu a tese de que algumas verbas pagas aos funcionários seriam indenizatórias, e portanto, não deveriam sobre elas incidir contribuição previdenciária, como, por exemplo, a verba referente ao 1\3 de férias. Essa tese teve êxito e o STJ (Superior Tribunal de Justiça) vinha confirmando decisões favoráveis das instâncias inferiores. Em 2011, o Ciesp entrou com uma ação para discutir as verbas que entendia serem indenizatórias e teve uma sentença favorável.

CN- Como era essa ação do Ciesp em 2011 que teve sentença positiva para os interesses da indústria?
Fernando - O Ciesp impetrou um mandado de segurança coletivo para a defesa dos interesses dos seus associados. Na sentença, o juiz reconheceu e autorizou que o Ciesp e os seus associados deixassem de recolher a contribuição previdenciária sobre o 1\3 de férias, além de outras verbas.

CN - Mas, no final, houve uma outra ação, que não era a do Ciesp, que chegou até o STF?
Fernando - Isso. Em 2020, houve um outro questionamento jurídico que foi até o STF [máxima corte do país]. Lá, o ministro Marco Aurélio Mello avaliou que no caso de férias indenizadas não incidiria a contribuição. Já nas férias gozadas, quando o empregado descansa, e no 1/3 que está inerente a essas férias, sim, incidiria. O ministro Marco Aurélio concluiu que as férias gozadas não estão desvinculadas ao período de trabalho, ou seja, o empregado prestou a contrapartida [trabalhando] durante um ano e se ele não tivesse prestado essa contrapartida, ele não teria direito a essas férias e, consequentemente, ao 1/3 de férias. Então, sua decisão foi de que incide, sim, a contribuição previdenciária sobre o 1/3 de férias.

CN - E o que mudou este ano sobre esee tema?
Fernando - Em 2024, O STF confirmou o seu entendimento de 2020 sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre 1\3 de férias, mas modulou os efeitos da decisão determinando que as empresas que efetuaram recolhimento até o ano de 2020 não terão direito a restituição, exceto aquelas que ingressaram com ação judicial, e obtiveram decisão favorável, que é o caso do Ciesp.

CN - E no caso de empresas que não tinham entrado com ação, então, não há este direito?
Fernando - As empresas que efetuaram o pagamento e que não tinham discutido judicialmente [a contribuição] não poderão receber a restituição.
Alexandre - Os nossos associados [do Ciesp] estão salvaguardados pela ação judicial que tinha sido movida pela entidade.

CN - Então, por exemplo, uma empresa que é associada do Ciesp e que contribuiu. Ela poderá solicitar essa restituição?
Alexandre - Sim. Através de um procedimento administrativo de compensação.

CN - E as empresas que se associarem hoje ao Ciesp terão direito à restituição também?
Fernando - Sim, as empresas que se associarem a partir de agora também terão direito de restituição de valores que tenham efetivamente recolhido a título dessas contribuições previdenciárias.
Alexandre - O associado do Ciesp pode usufruir de benefícios obtidos em decisões favoráveis obtidas pela entidade, independentemente da data de associação dele. O Ciesp, quando impetra Mandado de Segurança Coletivo, age em nome próprio, para a defesa dos interesses de todos os seus associados independentemente da data de associação.

CN - Nesse momento, qual é a orientação para as empresas que são ou que ficarão associadas ao Ciesp e poderão ser beneficiadas por essa decisão?
Alexandre - Neste momento, deve haver um trabalho interno nas empresas, para o levantamento em suas áreas fiscais, daquilo que elas recolheram a título de contribuição previdenciária, antecipando-se a uma tarefa que por vezes é bastante trabalhosa.

CN - Qual é o status dessa decisão hoje?
Alexandre - O direito está assegurado pela ação impetrada pelo Ciesp, porém é preciso aguardar o trânsito em julgado da ação do STF.

CN - E daqui para frente a contribuição continuará com o mesmo valor?
Fernando - Sim, 20% em cima de todas as verbas de caráter remuneratório.

CN - É possível a gente fazer alguma estimativa de mínimo e máximo?
Fernando - Isso é variável, depende de valor dos salários, do número de funcionários, mas, em geral, é um valor importante para as empresas.

CN - Falem um pouco sobre a importância do associativismo neste caso. Afinal, se uma indústria está sozinha, ela fica mais fragilizada, se ela se une a outras, a causa fica mais forte?
Alexandre - A importância do associativismo é muito grande nesses casos. O Ciesp consegue com maior força focar na defesa dos direitos das indústrias paulistas. O Ciesp consegue, estando na ponta da linha, ter acesso às informações relevantes a respeito daquilo que impacta negativamente a atividade de seus associados e de forma organizada direcionar o assunto no judiciário ou ainda previamente junto aos órgãos da administração pública.

CN - O Jurídico trabalha alinhado com a missão do Ciesp de oferecer suporte para que a indústria se fortaleça?
Alexandre - É muito claro, [para] o Departamento Jurídico o objetivo de defender o interesse da indústria. Liderados pelo nosso Diretor Titular, o Dr. Helcio Honda, o Dejur busca se alinhar às diretrizes gerais do Ciesp e impelir ações para diminuir o ônus que o industrial paulista tem para se manter em um nível de competição de mercado.

CN - Qual o melhor caminho para as indústrias, associadas ou não ao Ciesp, falarem com o jurídico, sugerirem temas, alertarem sobre o que consideram injusto?
Alexandre - A recomendação é sempre iniciar o contato por meio das Diretorias Regionais do Ciesp, pelas quais o associado esteja territorialmente ligado, de forma que o atendimento possa ser filtrado e direcionado.

ASSESSORIA DE IMPRENSA DO CIESP
Ricardo Viveiros & Associados Oficina de Comunicação
Adriana Matiuzo - gerente de atendimento - Mtb 4.136 (11) 9 5158-6921

DIRETORIA DE COMUNICAÇÃO E MARKETING DO CIESP
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